sexta-feira, 8 de junho de 2012


Escolhas nas Eleições 

As eleições municipais estão se aproximando. Nós, moradores de pequenas cidades, sentimos no ar a expectativa sobre quem serão os nossos representantes no Poder Executivo e Legislativo.  Hoje ouvi uma crônica muito interessante de um poeta conterrâneo sobre "Escolhas” quanto aos candidatos a cargos eletivos. Ao refletir sobre o tema, pensei no poder que têm nossas escolhas. Desde a mais tenra idade deparamo-nos com escolhas, algumas fáceis, outras dificílimas. Passam-se os anos e a responsabilidade sobre essas escolhas é agravada. Quando se trata de escolhas que apenas atingirão a nós mesmos, a carga de culpa pelas consequências é mais branda, contudo, quando se trata dos interesses coletivos existe maior comprometimento quanto ao desfecho. Qual o melhor destino para nossa cidade? Quais as necessidades urgentes? Como melhorar a qualidade de vida, como alcançar o desenvolvimento social e humano? De fato, tais questões não comportam apenas uma resposta, e tais respostas não são definitivas, uma vez que o homem encontra-se em um constante processo de evolução. Ao longo dos anos, surgem novos desafios ao coletivo. Atualmente é manifesta a tendência individualista entre os homens, percebida nos meios de comunicação, nas redes sociais, no trato humano e, principalmente, quanto às escolhas políticas. Ao fazer a escolha entre os candidatos com certeza não será encontrado o “candidato modelo”, sem qualquer tipo de defeito, mesmo porque todos são seres humanos. Mas o que considero ser essencial a verificação sua trajetória social, como o candidato desenvolve suas relações interpessoais, no ambiente de trabalho, na vida em comunidade, se  o seu candidato se esforça para fazer mudanças mesmo que não exerça cargo eletivo e, caso o exerça, quais os resultados apresentados. Antes de dar o seu voto é preciso refletir, eleger o que julgamos melhor para a coletividade, deixando de lado interesses individuais ou de pequenos grupos, elegendo como nossos interesses os benefícios que alcancem de forma mais efetiva toda a população.
 Por: LÍGIA MARIA SILVA QUARESMA
Pessoal, mais um artigo meu publicado na Jusnavigandi, o escrevi para apresentação no III Congresso em Desenvolvimento Social da Universidade Estadual de Montes Claros. O título é:

Considerações sobre o direito constitucional à liberdade de crença, ateísmo e 


estigma







sábado, 26 de maio de 2012

Reforma no Código Penal

Alguns tipos de condutas discriminatórias eivadas de preconceito podem ser criminalizadas a partir da Reforma no Código Penal. A notícia abaixo, retirada do site do STJ, traz alguns detalhes.




Comissão de reforma do Código Penal criminaliza atos motivados por homofobia
Condutas praticadas por preconceito contra homossexuais poderão ser criminalizadas no novo Código Penal. A comissão de juristas que elabora a proposta aprovou texto que inclui a discriminação por orientação sexual entre aquelas motivações que, sendo a razão de determinadas condutas, as tornam crimes.

“Queremos criar uma cultura de respeito, a despeito das diferenças”, resumiu o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator do anteprojeto. O artigo 1º da Lei 7.716/89 define a punição para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A comissão estendeu a proteção, também, às mulheres, ao prever como crime condutas motivadas pela discriminação por gênero.

Com a mudança, fica criminalizada, por exemplo, a exigência de realização de teste de gravidez ou apresentação de atestado de procedimento de esterilização. Além disso, o texto aprovado pelos juristas incluiu a expressão “procedência regional”. Com isso, contempla as hipóteses em que, por ser natural de determinada região do país, um candidato acaba sendo preterido na disputa por emprego.

Entre as condutas criminalizadas, está “impedir acesso de alguém, devidamente habilitado, a cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ou ao serviço das Forças Armadas”. A hipótese fala também em obstar promoção funcional em razão do preconceito.

O mesmo vale para empresa privada que impede o acesso ao emprego, demite, obsta a ascensão funcional ou dispensa ao empregado tratamento diferenciado no ambiente e trabalho, sem justificação razoável.

Outra hipótese de discriminação lembrada pelos juristas foi a publicação, em anúncios para recrutamento de trabalhadores, de exigência de aspectos de aparência próprios de raça ou etnia, em caso de atividades que não as justifiquem. Nessa situação, o réu fica sujeito às penas de multa e prestação de serviços à comunidade, incluindo atividade de promoção da igualdade racial.

Acesso público

A recusa ou impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público ou o estabelecimento de condições diferenciadas para sua utilização, motivadas pelo preconceito, passa a ser crime.

Na mesma pena vai incorrer quem negar atendimento em estabelecimentos comerciais, esportivos, clubes sociais abertos ao público, e a entrada em edifícios públicos, elevadores ou escadas de acesso a estes.

A pena, mantida de dois a cinco anos, pode ser aumentada de um terço até a metade se a vítima do crime é criança ou adolescente.

Propaganda

Com o foco no crescimento do neonazismo, mas não só neste movimento racista, a comissão criminalizou a prática, indução ou incitação do preconceito "pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que o indiquem, inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet".

A condenação pelo crime de racismo e discriminação ainda pode acarretar a suspensão do exercício do cargo ou da função pública por até 180 dias; a perda do cargo ou função publica para as condutas que se revestirem de alta gravidade; e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo de até 180 dias.

Os crimes continuam sendo inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Na reunião desta sexta-feira (25), a comissão também aprovou a manutenção dos prazos de prescrição de penas, para todos os crimes, previstos no Código Penal vigente. A comissão de reforma do Código Penal, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, volta a se reunir nesta segunda-feira (28), às 10h, para analisar temas como a descriminalização do uso de drogas e a criminalização do bullying. O prazo de entrega do anteprojeto encerra-se em 25 de junho. 


Artigo da minha autoria publicado na revista Jus Navigandi:

Direito de greve dos servidores públicos civis: entraves ao seu exercício

 Sexta-feira, 25 de maio de 2012

Obrigatoriedade de inclusão de criança em creche é tema com repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ocorrência de repercussão geral em um recurso interposto (Agravo de Instrumento 761908) pelo município de Criciúma (SC) que discute se a Constituição Federal de 1988 garante ou não acesso obrigatório de crianças a estabelecimentos de educação infantil.
O caso, na origem, refere-se a um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público catarinense contra a Secretaria Municipal de Educação de Criciúma, com o objetivo de que uma criança fosse matriculada em uma creche. A primeira instância da justiça catarinense concedeu a segurança pleiteada, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJ-SC) sob o fundamento de que a educação é direito fundamental e social, tendo o poder público o dever de garanti-la.
Contudo, o município alega que o acórdão do TJ-SC violou o princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes, contido no artigo 2º, da Constituição Federal. Também sustenta que foram infringidos o artigo 167, inciso I, da CF, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como o artigo 208, inciso I e parágrafo 1º, da CF, o qual preconiza que somente o ensino fundamental é direito público subjetivo.
Por meio de seus procuradores, o autor da ação argumenta, ainda, que a decisão contestada feriu o artigo 5º, inciso LXIX, da CF, por estarem ausentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança, dentre eles o direito líquido e certo da criança à vaga em estabelecimento infantil. Por fim, alega que “a inclusão de criança em estabelecimento de educação infantil não é direito público subjetivo a ser efetivado de forma imediata pelo poder público”.
Em síntese, de acordo com o relator, o município sustenta que a Constituição Federal somente garante a obrigatoriedade do ensino fundamental, não sendo a inclusão de criança em estabelecimento de educação infantil direito público subjetivo, a ser efetivado de forma imediata. Além disso, alega que o acórdão do TJ catarinense violou diretamente os artigos 2º e 37 da CF, ao determinar que o município realize despesas públicas sem que, para tanto, esteja autorizado.
Manifestação
“O debate travado nos autos diz respeito à autoaplicabilidade do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal – dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”, disse o relator da matéria, ministro Luiz Fux. Para ele, a questão constitucional ultrapassa nitidamente os interesses subjetivos da causa, tendo sido, inclusive, objeto de apreciação de ambas as Turmas da Corte.
No entanto, o relator lembrou que tais julgamentos não ocorreram sob o ângulo da repercussão geral. Assim, “visando à racionalização própria ao instituto”, o ministro Luiz Fux manifestou-se pela existência da repercussão geral da questão. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade, no Plenário Virtual do STF.
EC/CG